RECOMENDAÇÃO AO PRODUTOR RURAL

Publicado em 21 de setembro de 2016

O Sindicato Rural do Distrito Federal – SRDF, vem por meio deste, dar conhecimento da recomendação N.º 75451.2016, do Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região – Brasília. 

 

 RECOMENDAÇÃO N.º 75451.2016, d19 dagosto de 2016

(Art6º, inciso XX da Lei Complementanº75/93)

 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público do Trabalho defesa da ordem jurídica trabalhista e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadoresnos termos do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB);

CONSIDERANDO quedentre as funções institucionais do Ministério Público do Trabalhocompete expedir recomendaçõesvisando a melhoria dos serviços públicos e de relencia públicabem como o respeitoaos interessesdireitos bens cuja defesa lhe cabe promoverfixando prazo razoávepara a adoção das providências cabíveis” (artigo 6º, XXda LeComplementar nº 75/1993);

CONSIDERANDO que ao Ministério Público do Trabalho tamm incumbe atuar em carátepedagógico e preventivoe tendo em vista a importância dpromoçãde ações preventivas quanto ao de agrotóxicos, resolve RECOMENDAR:

I.  A observância do documento produzido pelo Grupo Interinstitucional do Programa TRT 10 de Trabalho Seguro (Getrin 10intitulado de Orientações Técnicas para Ações de Vigilância de Ambientes, Processos de Trabalho Agrícola e Saúde do Trabalhador no Campo – Distrito Federal/DF”,

II. A realização dexames periódicos para detecção precoce de câncer de pele e dermatoses relacionadas ao trabalho; tendo em vistas os efeitos associadoà exposição ao sol;

III. A realização de pticas alternativas que reduzam os riscos parexposão e intoxicaçãpoagrotóxicos,visando uma melhor qualidade de vida;

IV. O efetivo cumprimento dos instrumentos normalizadores por parte dos segmentos que compõem a cadeia de produção dos setores agrícolas;

V. uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI – de acordo com o tipo de agrotóxico a ser utilizado;

VIoferecimento de capacitação sobre prevenção de acidentes e treinamento adequados aos trabalhadores que estejam expostos direta ou indiretamente a agrotóxicos, nos termos do que dispõem os itens 31.8.7 e 31.8.8, da NR-31, do Ministério do Trabalho e Emprego;

VII. Que propicie o adequado armazenamento dos agrotóxicos demais produtos químicos que utiliza, obedecendo as normas da legislação vigente e as especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulasespecialmente a recomendação de que as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto; e de que os produtos inflamáveis deverão ser mantidos em local ventilado, protegido contra centelhas e outras fontes de combustão, tudo em conformidade com o item 31.8.18 da NR n. 31

A não observância da presente recomendação implicará nas medidas judiciais cabíveis.

 

GEOVANI MÜLLER
PRESIDENTE DO SRDF