COMUNICADO

Em cumprimento à decisão liminar proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0001466-02.2026.5.10.0006, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, Administração Regional do Distrito Federal (SENAR-AR/DF), comunica a todos os seus empregados e colaboradores:

– O SENAR-AR/DF assegura a todos os seus trabalhadores a plena liberdade de sufrágio, de convicção e de orientação política, inclusive a liberdade de escolha de candidatas e candidatos e o voto direto e secreto.

– Nenhum trabalhador sofrerá qualquer retaliação, nem receberá qualquer privilégio funcional, em razão de sua orientação política ou de sua escolha eleitoral.

Segue a reprodução literal do inteiro teor do dispositivo da decisão:

“[Ante o exposto e considerando tudo o que mais consta dos autos, com fundamento nos artigos 300 do CPC, 11 e 12 da Lei nº 7.347/1985 e 84 do Código de Defesa do Consumidor, este Juízo decide DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA, PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA E MANDAMENTAL para determinar ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – SENAR/DF, as seguintes medidas de cumprimento imediato:

– abster-se imediatamente de convocar, promover, organizar, patrocinar ou permitir que treinamentos, cursos, capacitações, reuniões operacionais ou quaisquer eventos institucionais sejam utilizados para manifestações político eleitorais, apresentação de candidaturas, propaganda eleitoral ou pedidos de apoio e voto em favor ou desfavor de candidatos ou agremiações partidárias;

– abster-se de convidar, promover, patrocinar ou facilitar a participação de candidatos, pré-candidatos ou apoiadores de campanhas em reuniões e atividades direcionadas ou acessíveis aos empregados para a prática de atos de campanha ou cooptação eleitoral;

– abster-se de utilizar dependências físicas, bens móveis, recursos materiais, canais de comunicação corporativos ou mão de obra de seus empregados e colaboradores para a realização de propaganda eleitoral dirigida aos trabalhadores;

– abster-se de praticar, tolerar ou permitir condutas voltadas a influenciar, induzir ou constranger a orientação política ou a manifestação de voto de seus empregados, estagiários, terceirizados e prestadores de serviços, em qualquer local ou horário, mesmo fora da jornada de trabalho ou sob o pretexto de comparecimento facultativo;

– abster-se de veicular ou autorizar a circulação de propaganda político-partidária ou convites para eventos eleitorais em ferramentas institucionais de comunicação, tais como e-mails funcionais, circulares e grupos de aplicativos de mensagens corporativas (como WhatsApp ou congêneres);

– abster-se de conceder, lançar, computar ou prometer compensação de jornada, crédito em banco de horas, folgas ou abonos a trabalhadores como contrapartida pela presença em reuniões, almoços, visitas ou eventos eleitorais de qualquer natureza;

– divulgar, no prazo peremptório de até 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, comunicado institucional contendo a reprodução literal do inteiro teor deste dispositivo, assegurando aos trabalhadores a liberdade de sufrágio e esclarecendo que não haverá retaliações ou privilégios funcionais por orientação política, promovendo referida publicação de forma cumulativa em: todos os quadros de aviso dos seus estabelecimentos; na página inicial de seu sítio eletrônico oficial na rede mundial de computadores; em suas redes sociais institucionais oficiais; em todos os grupos corporativos de aplicativos de mensagens eletrônicas existentes; e mediante envio formal por correio eletrônico corporativo a todos os integrantes do seu quadro de pessoal;

– comprovar nos autos o cumprimento integral das obrigações de publicização acima assinaladas no prazo de 5 (cinco) dias, mantendo a veiculação nas páginas virtuais e redes sociais até a conclusão definitiva do processo eleitoral de 2026.

Para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações inibitórias ou mandamentais fixadas, comino ao réu a incidência de multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 por obrigação descumprida, cumulada com R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado a cada constatação de infração, revertendo-se os valores ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/1985.

Defiro a manutenção sob segredo de justiça dos dados pessoais sensíveis e de qualificação das testemunhas ouvidas na fase inquisitorial, com espeque no artigo 7º da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e no poder geral de cautela, a fim de resguardar a incolumidade das partes de eventuais represálias funcionais. Intime-se o réu, com máxima urgência, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal ou via oficial de comunicação eletrônica com aviso de recebimento, para ciência imediata e cumprimento incondicional do provimento jurisdicional deferido.

Cite-se o requerido para apresentar defesa no prazo legal, sob as advertências legais de praxe.

Dê-se ciência formal ao Ministério Público do Trabalho. Cumpra-se com urgência.’]”

 

Brasília/DF, 02/10/2026.

 

 

Fernando Cezar Ribeiro

Presidente do Conselho Administrativo do SENAR-DF